No seguro de transportes estão cobertas as perdas e danos referente aos objetos segurados, quando transportados em veículos devidamente licenciados em viagens diretas ou com baldeação. Terão cobertura os bens transportados dentro do território nacional brasileiro por vagões ferroviários ou veículos de transporte rodoviário.

Seguro de Bens Transportados apresenta algumas peculiaridades:

  • Seguro de Transportes Terrestres de Mercadorias, geralmente, não tem prazo determinado de vigência, ou seja, na sua grande maioria é emitido através de apólices abertas.
  • A importância segurada deve ser igual ao valor do objeto acrescido das despesas de embarque; Entenda-se por despesas de embarque: frete, despachos, impostos, prêmio do seguro e, em alguns casos, os lucros esperados.

    QUEM PODE FAZER O SEGURO DE TRANSPORTES

    O Seguro pode ser realizado por qualquer pessoa, desde que haja interesse econômico no objeto e, conseqüentemente, na contratação do seguro. O dono da mercadoria, o credor, hipotecário, o consignatário, o agente e o administrador do crédito podem contratar o Seguro de Transportes Terrestres de Mercadorias.

    COBERTURA

    A Cobertura Básica de Riscos Ferroviários ou de Riscos Rodoviários, abrange as perdas ou danos ao objeto segurado, durante a viagem declarada na apólice e causados diretamente por:

  • Colisão, capotagem, descarrilamento e tombamento;
  • Incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento de cursos d'água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, pedras, obras de arte ou outros objetos;
  • Roubo oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento de carregamento total do veículo devidamente comprovado por inquérito policial e extravio de volumes inteiros;
  • Água doce ou de chuva, amassamento, amolgamento, arranhadura, contaminação, contato com outras mercadorias, derrame, quebra, roubo, vazamento e outros danos semelhantes quando verificados em decorrência dos riscos previstos nos itens.

    ITENS EXCLUÍDOS

    Entre os riscos especificados nos itens acima, não estão cobertos os danos causados por permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, bem como em qualquer armazém portuário.

    Na liquidação dos sinistros causados pelos riscos das Coberturas não se aplica qualquer franquia.



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